Lei de Liberdade Partidária na APQ
Veja as propostas de Pietro.
Com base no Art. 51, Parágrafo III, venho até a presença de Vossas
Excelências propor o PROJETO DE LEI de LIBERDADE PARTIDÁRIA.
Com base no virtualismo, e tendo em vista a realidade rápida com a
qual se movem os conceitos, e, principalmente, os relacionamentos de
princípios e posicionamento político, venho por este meio apresentar o
Projeto de Lei de Liberdade Partidária, conforme segue:
Artigo 1° - Todo e qualquer cidadão, inclusivamente o Premier do Sacro
Império de Reunião, Qualícatos, Conselheiros Imperiais, podem, num
prazo máximo de duas semanas de sua filiação partidária, optar pela
troca de partido, sem a perda de mandato a que esteja exercendo;
Único - Podem o Imperador, Imperador Regente, o Lorde Protetor, o
Desembargador Imperial, e quaisquer outros ocupantes de cargos
imperiais, declararem o seu desejo de afiliarem-se em quaisquer das
agremiações políticas legalmente existentes, ou que venham a existir,
sem que isso possa ser considerado impeditivo para a execução de seus
trabalhos.
Artigo 2° - Para exercer a função de Premier do Sacro Império de
Reunião, o candidato poderá ser indicado por qualquer qualícato, e não
será necessária filiação partidária para que, sendo eleito, o Premier
venha a exercer a função.
Artigo 3° - Podem, cidadãos do Sacro Império de Reunião, criar, a
qualquer momento, agremiação política que sustente as suas idéias,
sendo necessário um número mínimo de 2 (dois) súditos, que assinem a
carta de intenção de criação de partido político.
I) Após o envio de Carta de Intenção de Criação de Partido Político,
fica o mesmo, imediatamente, portador de Registro Provisório,
independentemente de aceitação, ou não, por parte do Poder Judiciário
que terá um prazo de uma semana para contrapor ou negar o registro
provisório acima referido.
II) Após o envio de Carta de Intenção de Criação de Partido Político,
a agremiação passará a contar com todos os deveres e direitos, e assim
também os seus membros, de um Partido Político em Reunião.
Artigo 4° - Os Partidos Políticos só poderão ser abolidos, caso não
possuam representação junto à APQ - Assembléia Popular de Qualícatos,
por duas eleições subsequentes, cabendo, ao partido em questão, o
direito de fundir-se com outro partido que esteja em pleno funcionamento.
Artigo 5° - Nenhum Conselheiro Imperial ou Qualícato, poderá
permanecer sem partido político, por período superior a uma semana, o
que não observado, lhe causará a perda do mandato para o qual foi
indicado ou eleito.
ARtigo 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.