Tuesday, December 2, 2008

Lei de Liberdade Partidária na APQ

O Qualícato pelo PSD de Le Port, Dom Pietro Ernesto Alberto Vittorio Califani De Dominicis, encaminhou ao Plenário da APQ um Projeto de Lei de Liberdade Partidária.
Veja as propostas de Pietro.

Com base no Art. 51, Parágrafo III, venho até a presença de Vossas
Excelências propor o PROJETO DE LEI de LIBERDADE PARTIDÁRIA.

Com base no virtualismo, e tendo em vista a realidade rápida com a
qual se movem os conceitos, e, principalmente, os relacionamentos de
princípios e posicionamento político, venho por este meio apresentar o
Projeto de Lei de Liberdade Partidária, conforme segue:

Artigo 1° - Todo e qualquer cidadão, inclusivamente o Premier do Sacro
Império de Reunião, Qualícatos, Conselheiros Imperiais, podem, num
prazo máximo de duas semanas de sua filiação partidária, optar pela
troca de partido, sem a perda de mandato a que esteja exercendo;

Único - Podem o Imperador, Imperador Regente, o Lorde Protetor, o
Desembargador Imperial, e quaisquer outros ocupantes de cargos
imperiais, declararem o seu desejo de afiliarem-se em quaisquer das
agremiações políticas legalmente existentes, ou que venham a existir,
sem que isso possa ser considerado impeditivo para a execução de seus
trabalhos.

Artigo 2° - Para exercer a função de Premier do Sacro Império de
Reunião, o candidato poderá ser indicado por qualquer qualícato, e não
será necessária filiação partidária para que, sendo eleito, o Premier
venha a exercer a função.

Artigo 3° - Podem, cidadãos do Sacro Império de Reunião, criar, a
qualquer momento, agremiação política que sustente as suas idéias,
sendo necessário um número mínimo de 2 (dois) súditos, que assinem a
carta de intenção de criação de partido político.

I) Após o envio de Carta de Intenção de Criação de Partido Político,
fica o mesmo, imediatamente, portador de Registro Provisório,
independentemente de aceitação, ou não, por parte do Poder Judiciário
que terá um prazo de uma semana para contrapor ou negar o registro
provisório acima referido.

II) Após o envio de Carta de Intenção de Criação de Partido Político,
a agremiação passará a contar com todos os deveres e direitos, e assim
também os seus membros, de um Partido Político em Reunião.

Artigo 4° - Os Partidos Políticos só poderão ser abolidos, caso não
possuam representação junto à APQ - Assembléia Popular de Qualícatos,
por duas eleições subsequentes, cabendo, ao partido em questão, o
direito de fundir-se com outro partido que esteja em pleno funcionamento.

Artigo 5° - Nenhum Conselheiro Imperial ou Qualícato, poderá
permanecer sem partido político, por período superior a uma semana, o
que não observado, lhe causará a perda do mandato para o qual foi
indicado ou eleito.

ARtigo 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Posted by Rnetto in 20:00:24
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